COMUNICADO DO GAT
O facto provado n.22 no processo do cozinheiro com VIH
Comunicado do G.A.T. – Grupo Português de Activistas sobre Tratamentos de VIH/SIDA – Pedro Santos, associação de pessoas infectadas ou afectadas pelo VIH.
Sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que dá razão ao hotel que cessou contrato com cozinheiro com VIH e o comunicado do Conselho Superior da Magistratura
Portugal, 8 de Outubro de 2008
O GAT considera que num país onde um tribunal de primeira instância dá como provado que “O vírus HIV pode ser transmitido nos casos de haver derrame de sangue, saliva, suor ou lágrimas sobre alimentos servidos em cru ou consumidos por quem tenha na boca uma ferida na mucosa de qualquer espécie” (convidamos a que analisem com atenção o uso do português na frase) e que tal decisão é ratificada pela Tribunal da Relação, pelo Supremo Tribunal de Justiça e apoiada, em comunicado, pelo Conselho Superior da Magistratura, estão reunidas as condições para excluir legalmente qualquer ser humano com infecção VIH de todo o contacto social no nosso país, com base numa mentira científica.
Consideramos que só com o empenho dos melhores no conhecimento científico, político, direitos humanos, jurídico, do estado de direito democrático e meios comunicação social se poderá mudar esta lamentável situação.
Sozinhos incapazes de obstar à acumulação deste tipo de decisões legais, disparatadas, ignorantes e danosas.
A manter-se este estado das coisas estão criadas as condições para um aumento exponencial da discriminação, estigma e exclusão das pessoas que vivem com VIH.
O GAT subscreve também os textos abaixo, do Pedro Silvério Marques, fundador, e actualmente membro do Conselho Consultivo, do GAT e o texto da Ana Abecasis e Anne-Mieke Vandamme publicado no último número da revista do GAT “Acção & Tratamentos”
Texto 1
Entre o fundo e a forma
Lisboa 3 de Outubro de 2009
Pedro Silvério Marques
Fundador do GAT e actualmente membro do Conselho Científico do GAT
Confrontado com o caso – único na história da justiça portuguesa – de pedido de Justiça de um cidadão seropositivo, por essa razão despedido pelo seu empregador, toda a estrutura judicial percorrida – Tribunal de Trabalho, Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, com a “oportuna” cobertura do Conselho Superior de Magistratura – tanto quanto é do conhecimento público através do documento 8843547 da Agência Lusa sobre Leis, Tribunal, Trabalho, Sociedade emitido às 18:09 do dia 02/10/2008 – justificaram com eventuais deficiências dos mecanismos processuais, deficientemente utilizados pelo defensor do queixoso, a sua demissão do cumprimento das suas atribuições constitucionais mais básicas – na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – como órgãos de soberania.
Ignorando que só se justificam como órgãos de soberania para “administrar a justiça em nome do povo” e que no desenvolvimento da sua função jurisdicional lhes incube “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e reprimir a violação da legalidade” a estrutura judicial recusou-se a proteger direitos constitucionais democráticos – Artigos 9.º, 13.º, 18.º, 26.º, 47.º, 53.º, 58.º, 59.º, 71.º, pelo menos – e a aplicar a legislação de protecção contra a discriminação – Lei n.º 134/99, D.R. n.º 201, I Série-A, de 28 de Agosto, Decreto-Lei n.º 111/2000, D.R. n.º 152, I Série-A, de 4 de Julho, Lei n.º 46/2006 de 28 de Agosto e Decreto-Lei n.º 34/2007 de 15 de Fevereiro – que, expressamente, proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
Discriminação, não – todos têm (más) razões
A culpa foi do trabalhador!
As declarações que constam no texto distribuído pela Agência Lusa a que nos referimos são um fino exemplo de justificações enviesadas, contorcionismos jurídicos, relevar de culpas e endosso de responsabilidades pela decisão final dos tribunais de considerar “justificada e legítima a decisão” do Grupo Sana Hotels de terminar o contrato de trabalho com um cozinheiro portador do VIH.
A começar no eterno denunciador – o médico assistente, que não cumpriu o seu dever de confidencialidade sobre o estado de saúde do seu doente, passando pela sempre singular figura do médico do trabalho – a quem a dualidade de obediências faz, normalmente, esquecer a ética médica para satisfazer o patrão que lhe paga – o patrão, pois claro, que diz que não sabia quando despediu mas que invoca violação do dever de lealdade para dar por terminado o vinculo laboral, incluindo o advogado do queixoso – que não terá apresentado qualquer parecer médico-científico e que só fez chegar à Relação um parecer jurídico “fora de prazo” e que não terá recorrido adequada e atempadamente de factos fixados e decisões anteriores.
Do comunicado da Lusa parece mesmo entender-se que o sistema judicial deu razão ao empregador quando esclarece que o trabalhador “não foi objecto de despedimento com justa causa, antes a entidade empregadora considerou a existência de caducidade do contrato de trabalho”. Por causa da tal alegada violação do dever de lealdade?
Ignorância e pareceres científicos
Este é mais um triste caso a documentar a ignorância dos sistemas judiciais e dos seus agentes como referimos no último número do “Acção & Tratamentos”.
Nas entrelinhas, desta e anteriores declarações da Lusa, entende-se que os mesmos documentos – oriundos do Centro de Controlo de Doenças dos EUA (US CDC) – podem ter dignidade suficiente para o tribunal considerar certos factos como provados – “O vírus HIV pode ser transmitido nos casos de haver derrame de sangue, saliva, suor ou lágrimas sobre alimentos servidos em cru ou consumidos por quem tenha na boca uma ferida na mucosa de qualquer espécie” – mas que já não satisfazem o seu alto critério quando reduzem a probabilidade desses mesmos factos a zero – “nunca se conseguiu demonstrar que do contacto com saliva, lágrimas ou suor resultasse a transmissão do VIH”, que “ao secarem, o sangue ou outros fluidos corporais humanos infectados com o VIH, reduz-se o risco teórico de transmissão ambiental ao que tem sido observado – essencialmente zero” e, especificamente, que ” em indústrias como a da restauração não existe qualquer risco conhecido de transmissão do VIH através de contacto a colegas de trabalho, clientes ou consumidores” (CDC, 1999 #3).
Parece claro que, na impassibilidade do seu Olimpo jurídico, intocáveis na responsabilidade pelas suas decisões, os membros do sistema judicial envolvidos terão sido impecáveis a avaliar as imperfeições processuais e acharam bastante e suficiente a sua ignorância médico-científica para se sentirem confortavelmente capacitados a ditar uma sentença que não prestigia nenhum tribunal nem nenhum país.
As explicações avançadas pelo Conselho Superior da Magistratura constituem uma “pérola” cuja leitura recomendamos aos distraídos que por aí andam a explicar que em Portugal “já não há discriminação das pessoas que vivem com o VIH”.
Regular os reguladores
Com a tempestade que vai pelo mundo fora em relação ao papel e funções dos reguladores e responsáveis pelo cumprimento das ordenações éticas, profissionais e deontológicas e das Leis, é bem capaz de chegar um momento em que as pessoas, os cidadãos que sentem que têm um dever de cidadania na denúncia que fazem de situações como estas, comecem a pensar em quem deve começar a julgar os julgadores.
E, aí, o esquecimento das obrigações e justificações constitucionais e a responsabilidade solidária dos órgãos do estado e dos órgãos de soberania pelo seu incumprimento talvez venha a merecer mais do que um despacho de agência noticiosa, destinado a perder-se numa página esquecida de um qualquer jornal.
texto 2
Os pareceres dos peritos em VIH e as decisões dos tribunais
Ana Abecasis e Anne-Mieke Vandamme
Katholieke Universiteit Leuven
Laboratory for Clinical and Epidemiological Virology
AIDS Reference Laboratory
Rega Institute for Medical Research
Leuven, Belgium
Nas últimas décadas têm sido vários os casos jurídicos de discriminação relacionada com o estatuto de seropositivo para o VIH e a possibilidade de transmissão do vírus
Nestes casos a opinião dos peritos pode ser extremamente valiosa e, muitas vezes, decisiva. Embora por vezes tais pareceres científicos sejam solicitados noutros, os tribunais têm decidido sem consultar nenhum perito.
O caso da Líbia
Provavelmente, o caso mais famoso em que o tribunal não aceitou a evidência científica e a opinião dos peritos foi o que ocorreu na Líbia, no qual um membro – estrangeiro – da equipa médica de um hospital foi preso durante oito anos acusado de infectar crianças nesse hospital.
Mesmo antes de ser anunciada a sua condenação à morte, foi publicado na Nature um estudo (de Oliveira, et al. Nature. 2006; 444:836-7) que demonstrava que as estirpes do VIH 1 e do VHC que tinham infectado as crianças já circulavam e eram prevalentes naquele hospital antes da chegada do médico acusado. No entanto o tribunal ignorou o estudo científico e só em resultado de negociações políticas é que o acusado foi libertado.
Mas o que é um facto é que casos jurídicos anteriores já tinham demonstrado a importância da evidência científica e da opinião dos peritos. Embora o caso do dentista da Florida tenha sido o primeiro profundamente fundamentado na evidência científica da transmissão, nessa altura o tribunal não considerou os dados apresentados (Ou, et al. Science. 1992; 256:1165). No entanto, as companhias de seguros usaram-nos para acordar, extrajudicialmente, as indemnizações devidas.
O primeiro caso em que um relatório médico científico foi utilizado na justiça foi um caso de violação ocorrido na Suécia (Albert, et al. J Virol. 994; 68:5918-24), tendo o relatório do perito contribuído para a condenação do acusado.
O do cozinheiro português
Um tribunal português deu razão a um hotel no despedimento de um cozinheiro com infecção VIH, considerando-o legítimo e justificado porque o estatuto de positivo para o VIH do empregado podia representar um risco para a saúde pública. A opinião dos peritos foi solicitada e, depois, ignorada.
O relatório científico apresentado em tribunal incluía documentação do Centro de Controlo de Doenças dos EUA (US CDC) onde se afirma que “o VIH 1 pode ser encontrado na saliva, lágrimas e sangue”, que “nunca se conseguiu demonstrar que do contacto com saliva, lágrimas ou suor resultasse a transmissão do VIH”, que “ao secarem, o sangue ou outros fluidos corporais humanos infectados com o VIH, reduz-se o risco teórico de transmissão ambiental ao que tem sido observado – essencialmente zero” e, especificamente, que ” em indústrias como a da restauração não existe qualquer risco conhecido de transmissão do VIH através de contacto a colegas de trabalho, clientes ou consumidores” (CDC, 1999 #3).
O tribunal decidiu utilizar apenas a parte do relatório que menciona que ” o VIH 1 pode ser encontrado na saliva, lágrimas e sangue” ao que juntou a sua própria interpretação. Segundo os argumentos dos juízes “mesmo que a informação (do CDC) refira que nunca alguém foi infectado por um contacto ambiental, esta afirmação não é relevante para a discussão. A questão em análise” segundo o tribunal “não é avaliar o risco conhecido, mas excluir a possibilidade de risco”. Estas afirmações, para além de cientificamente erradas e incorrectas, só contribuem para a discriminação das pessoas com infecção VIH.
Este caso recente é apenas a ponta do iceberg uma vez que a maioria dos casos semelhantes ficam por conhecer pois as pessoas dificilmente apresentam queixa contra os seus empregadores. Para evitar decisões jurídicas baseadas em falsas premissas e com impactos negativos na integração das pessoas VIH+ na sociedade, torna-se necessário criar um procedimento estandardizado a propósito de como devem ser considerados os pareceres dos peritos
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GAT – Grupo Português de Activistas sobre Tratamentos de VIH/SIDA-Pedro Santos
Avenida Gomes Pereira,
98 – 4º andar
1500-332 Lisboa
Portugal
Tel: +351 309 712 825 ou
Mov: +351 91 360 62 95 ou
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Skype: GAT_PEDRO_SANTOS
E-mail: gatcontactos@gmail.com
Web: www.gatportugal.org

Sou cozinheiro e vivo com SIDA á seis anos, e nem por isso deixei minha profissão.
Este mais que nuca, é um ato de ignorancia.
O Vírus não vive mais que 30 segundo fora do organismo.
Quantos são os cozinheiros, padeiros, médicos, etc…. infectados que trabalham sem saber que o são?
A SIDA não mata, porém o preconceito não só mata, como distroi a dignidade humana!!!!!
Lamento profundamente esta atitude!!!!
jssilvestre@yahoo.com.br
Prezados (as),
É com grande espanto e estrenhesa que tomamos conhecimento aqui no Brasil de uma decisão que consideramos um atentado aos Direitos Humanos…signfica nmais doque nunca que todos os ativistas devem estar unidos contra ações como esta que ocorrem emtodo o mundo inclusive aqui no Brasil que ja tem Projetos de Lei para criminzalizar as PVHA.
Jose Marcos de Oliveira
Secretario Nacional da RNP+ Brasil
(Rede Nacional de Pessoas Vivendo com HIV/AIDS)
Gostaria de uma resposta pois ja enviei a outros sites e nunca obtive êxito.
Rami
Gostaria q me enviassem dicas para facilitar a adesão na terapia com antirretrovirais, não q seja a primeira terapia. Mais parece ser a mais difícil em 12 anos de tratamento.
Grata
Rami.