O trabalhador foi admitido em setembro de 2002, com jornada noturna, e demitido em abril de 2003. Por ser portador de HIV e com a doença se desenvolvendo, o empregado recebeu laudo indicando a mudança de turno para o período da manhã a fim de não prejudicar sua dieta alimentar e a medicação adequada.
A empresa, contudo, negou sua solicitação para alterar o horário de trabalho. Em razão da doença, sua condição se agravou e ele precisou ser internado por mais de uma semana, às vésperas da demissão.
A empresa dispensou o cobrador por justa causa argumentando comportamento negligente por causa do grande número de faltas. No entanto, o trabalhador alega sempre ter apresentado atestados médicos, com as devidas justificativas.
Ação
O empregado pleiteou, então, sua em ação reclamatória, reintegração ao cargo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. A primeira instância determinou a recontratação, mas negou o pedido de indenização.
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença. Os desembargadores consideraram que a dispensa do empregado enfermo adquiriu caráter impeditivo ao auxílio-doença e julgou nula a demissão.
A decisão ressaltou que, conforme informação de testemunha, “nem exame demissional foi realizado”. O TRT-SP afirmou, ainda, que a dispensa não poderia ser mantida sob o pretexto de faltas contínuas, pois a empresa “não poderia ignorar que um portador do vírus HIV tem seu sistema imunológico enfraquecido e, diante disto, fica vulnerável a inúmeras doenças oportunistas”.
O tribunal também sustentou que a empregadora tinha ciência de que o cobrador se submetia a “rigoroso e contínuo tratamento de doença incurável” pelos constantes comparecimentos do empregado ao médico e declarou, então, que o ato da empresa “atenta contra os princípios constitucionais que velam pela dignidade humana, pela vida e pela não discriminação”. Por isso, concluiu que a empresa “não poderia tê-lo dispensado, ainda mais por justa causa”.
TST
Ao analisar o recurso da empresa ao TST, o ministro Caputo Bastos ressaltou que era dever da empresa encaminhar o empregado ao órgão previdenciário, para que pudesse usufruir do seu direito ao auxílio-doença previdenciário durante o prazo necessário ao tratamento e, constatada a incapacidade para o trabalho, pudesse se aposentar por invalidez.
O que o relator constatou, no entanto, é que a justa causa, além de ser discriminatória, “causou sérios prejuízos”, ao trabalhador. De acordo com o TRT-SP, o benefício, após a dispensa, é limitado e muito mais burocrático, “tanto que o reclamante relata que pleiteou o benefício há três ou quatro meses e não obteve resposta favorável”.
Para o ministro, a jurisprudência segue no entendimento de que, nos casos de portadores do vírus HIV, “o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação e arbitrariedade”. Então, ao avaliar a condenação à reintegração, o relator verificou que a decisão “não contraria a legislação pertinente à matéria” e está em conformidade com o entendimento do TST.
Seguindo o voto do relator, a 7ª Turma não conheceu do recurso de revista da Viação Santa Brígida e manteve, inclusive, multas por embargos declaratórios aplicadas pelo TRT paulista à empresa.
Última Instância – 17.12.2008
RSS - Posts

Comentários Recentes