Na semana deste Primeiro de Dezembro, a Agência de Notícias da Aids resolveu lembrar a data de uma forma positiva. Vamos colocar no ar boas notícias em relação à luta que o mundo trava contra o crescimento do vírus. Mostraremos também o que se faz de bom, de lúdico, de saudável. Por isso, nossa equipe escolheu as principais notícias que publicamos ao longo desse ano que consideramos mais importantes dentro deste aspecto. Com isso queremos prestar uma homenagem a todas as instâncias de governo, ativistas, jornalistas, artistas, pessoas de bem que fazem parte desta história. Na notícia a seguir é destacado a negação do INPI em renovar a patente do Tenofovir no Brasil.
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NEGA CONCESSÃO DA PATENTE DO ANTI-RETROVIRAL TENOFOVIR NO BRASIL
01/09/2008 – 10h55
A concessão da patente do anti-retroviral Tenofovir no Brasil foi negada pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Em abril, o Ministério da Saúde declarou de interesse público o remédio produzido pela companhia farmacêutica Gilead (saiba mais). Com a medida, o governo brasileiro queria agilizar a análise do processo que teve início em 2000.
“Indeferido o pedido por não atender aos requisitos legais, conforme parecer técnico”, informa despacho do INPI publicado na última terça-feira (26/08). “Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do depositante”, acrescenta o mesmo despacho. De acordo com o complemento do despacho publicado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial, conceder a patente do Tenofovir estaria em desacordo com os artigos 8° e 13 da Lei de Propriedade Industrial brasileira.
Os artigos da lei de número 9.279, de 1996, tratam de questões relacionadas a um dos requisitos para que um produto possa ser considerado patenteável: a atividade inventiva. “É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial”, diz o artigo 8°. “A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica”, acrescenta o artigo 13 de lei de 1996.
De acordo com matéria publicada em 10 de abril deste ano pelo jornal O Estado de S. Paulo, o Tenofovir é usado atualmente por cerca de 30 mil pessoas em todo o país. Ainda de acordo com o diário paulista, o custo anual do tratamento de cada paciente é US$ 1.387. “O remédio, sozinho, é responsável por 10% dos gastos com remédios do programa de Aids”, explicou o jornal na época.
Desde, pelo menos, novembro de 2006, a Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids (ABIA) questiona a legalidade da patente do anti-retroviral Tenofovir. De acordo com a entidade, o medicamento da companhia farmacêutica Gilead não apresentaria inovação que justificasse a proteção patentária (saiba mais). Inovação é uma das condições para a formulação de qualquer pedido de patente.
O Farmanguinhos (Instituto de Tecnologia em Fármacos), da Fundação Oswaldo Cruz, também questionava a possibilidade de concessão da patente do Tenofovir no país. “A molécula já era conhecida, não houve inventividade. Portanto, não há condições necessárias para que a patente seja concedida”, disse Eduardo Costa, diretor do Instituto, em matéria publicada pelo O Estado de S. Paulo.
Na mesma reportagem, publicada em abril deste ano, o diário paulista lembra que o governo dos Estados Unidos já havia derrubado a patente do fármaco “por ele não apresentar inovações”. Isso, de acordo com o jornal, “acabou reforçando os argumentos para apressar, no Brasil, a análise da patente.” A seguir, o texto do despacho, justificando a não concessão da patente do Tenofovir no país, publicado pelo INPI na semana passada.
Descrição Despacho
Indeferimento
Indeferido o pedido por não atender aos requisitos legais, conforme parecer técnico. A cópia do parecer técnico poderá ser solicitada através do formulário modelo 1.05. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do depositante. No caso de pedido de certificado de adição indeferido por não ter o mesmo conceito inventivo, o depositante poderá, no prazo de recurso, requerer a sua transformação em pedido de patente de invenção ou modelo de utilidade, nos termos do Art. 76 § 4º da LPI.
Complemento do Despacho
Indeferimento do presente pedido, por estar em desacordo com os artigos 8° e 13 da LPI, Lei de número 9.279 de 14/05/1996.
Léo Nogueira e Rodrigo Vasconcellos
Agência de Notícias da Aids – 05.12.2008
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